ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
LEI 22.217/2023

O deputado Bruno Peixoto conseguiu aprovar a Lei nº 22.217/2023 no Estado de Goiás. Essa lei estabelece diretrizes e procedimentos para a cooperação entre pessoas jurídicas e naturais que possuem sistemas de videomonitoramento. O objetivo é permitir o compartilhamento voluntário de imagens captadas por esses sistemas com os órgãos de segurança pública do estado. As situações em que ocorre o compartilhamento incluem:

1. Quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação de crimes.

2. Para o monitoramento de áreas públicas (praças, parques, ruas etc.) visando prevenir delitos e garantir a segurança da população.

3. Em situações de risco, como desastres naturais, acidentes de trânsito e incêndios, para auxiliar nas ações de resposta e salvamento.

4. Com o objetivo de “identificar e combater ações de vandalismo” e depredação do patrimônio público ou privado¹.

Essa legislação visa contribuir para a segurança pública, mas é importante que o compartilhamento de imagens seja feito de forma voluntária e respeitando os direitos fundamentais de liberdade e privacidade das pessoas.

(1) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. https://eslegis.casacivil.go.gov.br/legisla/arquivA/2/pesquisalegislacoes/1076956.pdf
(2) Bruno Peixoto quer maior segurança aos usuários de instituições … https://portal.al.go.leg.br/noticias/84520.
(3) L13709 – Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.
(4) O que é a LGPD? — Lei Geral de Proteção de Dados. https://www.mppi.mp.br/servicos/lgpd/o-que-e-a-lgpd.
(5) Perfil de Bruno Peixoto | Portal da Alego. https://portal.al.go.leg.br/deputados/perfil/51.

LEI Nº 22.217, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a cooperação e o compartilhamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado de Goiás, na forma que especifica.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e os procedimentos para a cooperação das pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de videomonitoramento, visando ao compartilhamento voluntário de imagens com o Poder Público estadual, com o objetivo de contribuir para a segurança pública e a prevenção de crimes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de videomonitoramento qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, a gravação, a transmissão e o armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, com a finalidade de monitoramento e segurança.

Art. 3º As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado de Goiás, nos quais se comprometam a disponibilizar, de forma voluntária, as imagens captadas por seus sistemas, nas situações previstas nesta Lei.

§ 1º As empresas de segurança que administrem dispositivos de captação de imagens por sistemas de videomonitoramento e segurança eletrônica e prestem os correspondentes serviços às pessoas jurídicas e naturais previstas no caput deste artigo, com natureza de prestação de serviço de segurança, cooperarão, de forma voluntária, com o compartilhamento de imagens previsto nesta Lei.

§ 2º A cooperação prevista nesta Lei poderá ser rescindida, a qualquer tempo, pelo Estado de Goiás ou por requerimento das correspondentes pessoas jurídicas e naturais participantes.

Art. 4º O compartilhamento de imagens de sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado de Goiás ocorrerá nas seguintes situações:

I – quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, a localização ou o reconhecimento de suspeitos e a materialidade do crime;

II – para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como praças, parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, visando prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da população;

III – para o monitoramento de situações de risco, tais como desastres naturais, acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e salvamento;

IV – com o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, depredação do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas.

Art. 5º As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou em conteúdos armazenados nos dispositivos das pessoas participantes da cooperação e serão utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas.

Art. 6º O compartilhamento de imagens deverá ser feito de forma segura e protegida, garantindo a privacidade e a integridade dos dados captados, de acordo com as normas e regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais.

Art. 7º As pessoas jurídicas e naturais que compartilharem voluntariamente as imagens de seus sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado de Goiás serão isentas de qualquer responsabilidade pelo uso dessas imagens, desde que tenham agido de boa-fé e na forma da lei.

Art. 8º A cooperação prevista nesta Lei não vincula a promoção permanente de segurança pública no local objeto da captação de imagens, bem como não enseja a responsabilidade das partes envolvidas por falhas técnicas ou operacionais.

Art. 9º Os órgãos de segurança pública do Estado de Goiás deverão criar mecanismos para garantir a eficiência e a segurança do compartilhamento de imagens, tais como sistemas de armazenamento e análise de dados, de forma a otimizar o uso das informações obtidas e preservar a privacidade dos cidadãos.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas nesta Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleção, quantidade, compatibilidades e outros detalhamentos que se fizerem necessários.

Art. 11. Não se aplicam os efeitos desta Lei aos órgãos previstos na Lei nº 19.891, de 30 de novembro de 2017.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.

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